sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Otima Idéia.............

Agentes de Combate a Dengue recebem treinamento punir imóveis irregulares
Nesta quinta-freira (29/12), no auditório da Secretaria de Saúde, trinta e seis (36) Agentes de Combate à Dengue participam de curso de capacitação sobre a Lei Municipal 3.463/2010, que determina punições para imóveis com incidência do foco do mosquito Aedes aegypti. O curso tem duração de 8 horas/aulas e é ministrado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização e Posturas da Prefeitura de Ponte Nova, Rogério Elísio Silva.
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Constitui infração sanitária a existência de focos de dengue em residências, lotes, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, áreas comuns de habitações coletivas e de estabelecimentos comerciais, e repartições públicas situados no município de Ponte Nova.  As penalidades vão desde advertência preliminar, com prazo de regularização de 3 dias; não regularizada a situação, multa progressiva de 100 UFPN’s para a primeira infração, 200 UFPN’s na reincidência e 400 UFPN’s na terceira infração e nas seguintes. O infrator poderá ter sua penalidade convertida em prestação de serviços em campanhas e ações voltadas para o combate à dengue conforme estabelecido em regulamento. A penalidade será aplicada sem prejuízo das medidas sanitárias pertinentes para eliminação de focos de dengue, inclusive apreensão de objetos e interdição de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, pelo prazo de até 10 dias.  Da aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 10 dias para autoridade administrativa superior, a contar da notificação do infrator. Considera-se foco de dengue a existência do mosquito vetor, Aedes aegypt, seus ovos, larvas, em reservatórios de águas, pneus, vasos de plantas, garrafas plásticas, copos, dentre outros locais com águas paradas. Constatada in loco a existência de foco de dengue, o agente de combate à dengue lavrará auto de constatação da infração e aplicará a penalidade correspondente.  Considera-se infrator o responsável direto pelos imóveis, seja proprietário, possuidor, detentor ou locatário, síndico ou administrador do condomínio e o responsável pela repartição pública.  Em se tratando de imóveis locados ou cedidos a qualquer título, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das penalidades, seus usuários, cessionários, locatários, proprietário e cedentes. Os responsáveis pelos imóveis que não permitirem o acesso dos agentes de combate à dengue, devidamente credenciados, ficam sujeitos às multas estipuladas na Lei. Havendo necessidade do ingresso dos agentes de combate à dengue em imóveis fechados cujos responsáveis não sejam localizados, os agentes ficam autorizados a usar dos meios necessários para ingressar, com o acompanhamento de policiais militares, recompondo a seguir o local de entrada.  A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais, dentro do prazo máximo de 30 dias da decisão final, sob pena de inscrição em dívida ativa. O valor arrecadado com as penalidades pecuniárias será integralmente revertido para o implemento e manutenção de programas e ações específicas de combate à dengue. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os agentes comunitários de saúde responsáveis, bem como aos agentes da vigilância sanitária às sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal


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